Sempre que possível ou Só quando tal não for possível
Como já muitos provavelmente saberão, acabou de sair um novo decreto-lei sobre o vulgarmente designado Ensino Especial que revoga o já velhinho Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto. Trata-se do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro. É com ele que, a partir de agora, quem tem crianças e jovens com Síndrome de Asperger ou outras perturbações do espectro do autismo em idade escolar terá de lidar. Este novo diploma prevê, designadamente, a criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo (alínea a) do n.º 3 do art.º 4.º e art.º 25.º) e alarga a obrigatoriedade da sua aplicação ao ensino particular e cooperativo.
Dou a minha opinião: trata-se de uma boa lei, integradora, inclusiva, que dignifica o Estado e o País. Saliento uma vez mais o que já aqui tenho referido, a escola portuguesa é, de facto, uma escola inclusiva. Ao contrário, a sociedade portuguesa não é, de modo nenhum, uma sociedade inclusiva. E este diploma acaba por ser o espelho disso mesmo. Atente-se no modo como ao descer do geral para o particular se vai descendo também na escala de inclusão. No n.º 2 do art.º 1.º (Objectivo e Âmbito), pode ler-se: «A educação especial tem por objectivos […] a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais nas condições acima previstas». Ou seja, só se prevêem dois caminhos: a escola, através da continuação de estudos, ou o emprego. Mas já no art.º 14.º, que diz respeito ao Programa Educativo Individual, apenas se refere «sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais de carácter permanente que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo deve a escola complementar o programa educativo individual com um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional» (negrito meu). Temos aqui igualmente dois caminhos mas, ou de outra natureza: instituição de carácter ocupacional, ou modalizados: emprego. Ora o que, a meu ver, lá deveria estar era, «designadamente para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, nos termos do Decreto-Lei X [diploma que regulamentasse a inserção profissional e obrigasse Estado e empresas a terem quotas para emprego protegido, emprego social ou o que se chamasse] e só quando tal não for manifestamente possível a sua integração em instituição de carácter ocupacional». Mais adiante, ainda, na alínea g) do n.º 4 do art.º 25.º, que diz respeito às unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo, apenas se pode ler uma enorme vagueza: «promover e apoiar o processo de transição dos jovens para a vida pós-escolar». Vida pós-escolar, assim mesmo, e sem mais. São estas as grandes diferenças e as grandes contradições com as quais infelizmente ainda vamos ter de viver.
Dou a minha opinião: trata-se de uma boa lei, integradora, inclusiva, que dignifica o Estado e o País. Saliento uma vez mais o que já aqui tenho referido, a escola portuguesa é, de facto, uma escola inclusiva. Ao contrário, a sociedade portuguesa não é, de modo nenhum, uma sociedade inclusiva. E este diploma acaba por ser o espelho disso mesmo. Atente-se no modo como ao descer do geral para o particular se vai descendo também na escala de inclusão. No n.º 2 do art.º 1.º (Objectivo e Âmbito), pode ler-se: «A educação especial tem por objectivos […] a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais nas condições acima previstas». Ou seja, só se prevêem dois caminhos: a escola, através da continuação de estudos, ou o emprego. Mas já no art.º 14.º, que diz respeito ao Programa Educativo Individual, apenas se refere «sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais de carácter permanente que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo deve a escola complementar o programa educativo individual com um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional» (negrito meu). Temos aqui igualmente dois caminhos mas, ou de outra natureza: instituição de carácter ocupacional, ou modalizados: emprego. Ora o que, a meu ver, lá deveria estar era, «designadamente para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, nos termos do Decreto-Lei X [diploma que regulamentasse a inserção profissional e obrigasse Estado e empresas a terem quotas para emprego protegido, emprego social ou o que se chamasse] e só quando tal não for manifestamente possível a sua integração em instituição de carácter ocupacional». Mais adiante, ainda, na alínea g) do n.º 4 do art.º 25.º, que diz respeito às unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo, apenas se pode ler uma enorme vagueza: «promover e apoiar o processo de transição dos jovens para a vida pós-escolar». Vida pós-escolar, assim mesmo, e sem mais. São estas as grandes diferenças e as grandes contradições com as quais infelizmente ainda vamos ter de viver.
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Etiquetas: Escola, Inclusão, Legislação